segunda-feira, 21 de junho de 2010

PROJETO DE LEI Nº 1441-A/2003 -Não convertido

CÂMARA MUNIC IPAL DO R IO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 1441-A/2003
Altera a Lei nº 938 de 29 dezembro de 1986.
Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos da Lei nº 938 de 29 de dezembro de 1986, a seguir mencionados,
que passam a vigorar a seguinte redação:
“Art.2º ....................................................................................................................................................
I - quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas, sinalização visual padronizada
e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição “ATENÇÃO, ENTRADA E
SAÍDA DE VEÍCULOS”, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição “ATENÇÃO
PREFERÊNCIA DO PEDESTRE”, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;
II - quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo,
entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior;
.................................................................................................................................................................
IV - fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de dispositivos sonoros;
.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares,
cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto o
disposto no inciso II.
Art. 3º As sinaleiras visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as
seguintes características técnicas:
.................................................................................................................................................................
IV - (Revogado)
.................................................................................................................................................................
Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na
presente Lei”. (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A, à Lei nº 938/86, com a seguinte redação:
CÂMAR A MUNIC IPAL DO R IO DE JANEIRO
Art.3º-A Os grandes pólos geradores de tráfego, deverão dispor de coordenadores de trânsito nos
locais de entrada e saída das garagens.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes geradores de tráfego, shoppings,
supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados, e qualquer outro estabelecimento
que possua mais de duzentas vagas.
§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de
pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.
§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização “PARE” e deverão usar roupas
e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis durante a noite.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em de junho de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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