segunda-feira, 21 de junho de 2010

PROJETO DE LEI Nº 321/2005 -Não convertido

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2005 Nº Despacho
PROJETO DE LEI Nº 321/2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÕES DE SINALEIRAS DE
ADVERTÊNCIA PARA PEDESTRES NAS
ENTRADAS E SAÍDAS DE GARAGENS DE
AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador WANDERLEY MARIZ
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento
de obras para construção, acréscimo, reforma ou instalação em edificações residenciais,
industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido o
respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante prévia comprovação da
obrigatoriedade de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e
nos casos previstos nesta lei.
Art. 2º - Na hipótese ou independente da condição estabelecida no artigo anterior,
todas as entradas e saídas de veículos de garagens particulares, inclusive oficinas mecânicas
e áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:
I – Quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instalados em locais
visível aos transeuntes, sinalização audiovisual, padronizada conforme o disposto no artigo
3º e acionada quando da saída dos mesmos.
II – Quando comportarem mais de dois veículos, ficam dispensados da sinalização
audiovisual, devendo entretanto manterem a inscrição garagem ou entrada de veículos e/ou
saída de veículos em locais visíveis aos transeuntes.
III – A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I, não poderá emitir níveis sonoros
superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
IV – O dispositivo emissor de sons deverá ser desligado diariamente no período entre
as 21 (vinte e uma) e 07 (sete) horas, mantendo, no entanto um piscar contínuo e silencioso.
V – Nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deverá existir, além da
sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com inscrição LOTADO, em
local visível, iluminado à noite, com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente
quando não houver vaga no estacionamento.
Parágrafo Único – Ficam dispensadas da instalação do dispositivo audiovisual as
residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro
veículos, obedecido, entretanto o dispositivo no inciso II.
Art. 3º - As sinaleiras audiovisuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas
obedecendo as seguintes características técnicas:
I – As lentes serão de cor âmbar (amarelo-laranja) com 160mm (cento e sessenta
milímetros) de diâmetro, colocadas em chassis de cor preto de poliestireno de alto impacto,
equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca-pisca), formando um par de
peças distantes 50mm (cinqüenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80 mm
(oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação
dos dois faróis distanciados de 140 a 150mm (cento e quarenta a cento e cinqüenta
milímetros).
II – Os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados nas paredes das
edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado de 1" (uma polegada) de diâmetro
medindo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em
nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical).
III – O dispositivo de comando ficará situado no interior do edifício ou pátio de
estacionamento podendo ser comando manual ou automático. No primeiro caso, ficará do
lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu
acionamento de dentro do veículo; se automático, obedecerá aos contatos de dispositivos,
colocados no piso da garagem, com rodas do veículo ou por meio de sistema de células fotoelétricas.
IV – O tempo de funcionamento do dispositivo sonoro será proporcional à distância
percorrida pelo veículo, não podendo ser superior a 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico
automático, será de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este, o dispositivo que
deverá ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a trezentos veículos), com
controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao
fluxo de veículos.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, através de seus Departamentos
de Licenciamento e Fiscalização – DLF, a fiscalização do concernente ao disposto na
Presente Lei.
Art. 5º - Os grandes pólos geradores de tráfego, deverão dispor de coordenadores de
trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes geradores de tráfego, shoppings,
supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro
estabelecimento que possua mais de duzentas vagas.
§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a
travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.
§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização “PARE” e
deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis
durante a noite (NR).
Art. 6º - O órgão fiscalizador providenciará o levantamento e a organização do
cadastramento das edificações que disponham de garagens ou pátios do estacionamento,
procedendo à fiscalização sistemática nas mesmas, cujo resultado da vistoria será registrado
em fichas de controle de cada um dos imóveis, exigindo, então, o cumprimento das
irregularidades, porventura constatadas.
Art. 7º - As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão
conservá-las pelo prazo máximo de um ano, contados a partir da vigência desta lei, desde
que estejam em perfeito estado de funcionamento.
Art. 8º - Ficam os proprietários e as administrações de condomínio de edificações com
garagem, na forma desta lei, obrigados a apresentarem anualmente, junto ao órgão
competente, certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras
instaladas.
Art. 9º - O não cumprimento ou infração às exigências previstas nesta lei ensejará à
Administração Pública de expedir notificação de advertência aos proprietários ou síndicos
de edifícios infratores, acompanhada da respectiva multa, podendo ser interditada a
garagem, se a exigência não for cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das
sanções previstas pela legislação em vigor.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as Leis nº 938 de 29 de dezembro de 1986 e nº 3.864 de 2 de
dezembro de 2004.
WANDERLEY MARIZ
Vereador – PFL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 938 de 29 de dezembro de 1986 institui a obrigatoriedade de instalação de
sinaleiras eletrônicas audiovisuais nas entradas e saídas de edificações comerciais,
residenciais, industriais e de outros estabelecimentos com estacionamentos. Em Dezembro
de 2004, esta augusta Casa de Leis rejeitou veto do Exmo. Sr. Prefeito e promulgou o
Projeto de Lei nº 1441-A de 2003, que determinava a retirada das referidas sinaleiras. A
proposição argumentava sobre o barulho decorrente de tais equipamentos que traziam
transtorno para a população em geral.
Por outro lado, vale ressaltar que, em toda a cidade do Rio de Janeiro há um grande
número de Pessoas Portadoras de Deficiência, cuja mobilidade nas calçadas será
extremamente prejudicada com a aplicação da legislação vigente desde o ano passado.
O número de deficientes visuais, com incapacidade ou grande dificuldade de visão,
ultrapassa 50 mil pessoas. Soma-se a isso mais de 300 mil pessoas com alguma deficiência
motora – alguma dificuldade para caminhar ou subir escada. Destacam-se os mais idosos –
faixa etária aonde há o maior incidência deste tipo de deficiência.
A deficiência física grave, entendida como paralisia permanente total, das pernas ou
de um lado do corpo, agrega a todo esse contingente de aproximadamente mais de 35.000
pessoas.
A emissão de ruídos sonoros permite que além dos portadores de deficiência visual,
física ou motora, idosos, crianças ou qualquer pessoa atente para a entrada e saída de
veículos de garagens, contribuindo para alertar, orientar e conciliar o trânsito de veículos e
pedestres nas calçadas.
O presente projeto visa à recolocação das sinaleiras eletrônicas como elemento
fundamental para a segurança e mobilidade dos pedestres, principalmente aqueles
portadores de deficiência física, motora ou visual. Os dois primeiros, na maioria das vezes
não possuem a agilidade necessária ao serem surpreendidos por um veículo saindo da
garagem. E para os deficientes visuais, o sinal sonoro é a única forma de alerta.
Diante da questão do barulho, certamente, o mínimo grau de irritação ou incômodo
gerado pelas sinaleiras não justifica que se ponha e risco a vida e a integridade física de
milhares de pessoas.
Por fim, a presente proposta vai estimular uma relação mais espontânea e cidadã da
sociedade com as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Um comentário:

gbreves disse...

Mínimo incômodo é piada.
Queria que este verador morasse perto de uma sinaleira para sentir este mínimo incômodo.

Gostaria da frisar que 50% das vezes que são acionadas são desnecessárias, pois só podem ser usadas NA SAÍDA.

Já tentei acionar o referido órgão da prefeitura. Não adianta, não fiscalizam. É mais uma lei não cumprida.

Resumo: durma-se com um barulho desse.