segunda-feira, 21 de junho de 2010

Lei n.° 938 - de 29 de dezembro de 1986-RJ-

LEI n.° 938 - de 29 de dezembro de 1986
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE SINALEIRAS DE ADVERTÊNCIA PARA PEDESTRE NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE GARAGENS DE AUTOMÓVEIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: VEREADOR SIDNEI DOMINGUES

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento de obras para construção, acréscimo, reforma ou instalação em edificações residenciais, industriais,comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido o respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante prévia comprovação da obrigatoriedade de instalação de sinaleiras de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2.° Na hipótese ou independentemente da condição estabelecida no artigo anterior, todas as entradas e saídas de veículos de garagens particulares, inclusive oficinas mecânicas e áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:

I - Quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instalados em locais visíveis aos transeuntes, sinalização audiovisual, padronizada conforme o disposto no art. 3.° e acionada quando da saída dos mesmos.

II - Quando comportarem até dois veículos, ficam dispensados da sinalização audiovisual, devendo entretanto manterem a inscrição GARAGEM ou ENTRADA DE VEÍCULOS e/ou SAÍDA DE VEÍCULOS em locais visíveis aos transeuntes.

III - A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I, não poderá emitir níveis sonoros superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).

IV - O dispositivo emissor de sons deverá ser desligado diariamente no período entre as 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, mantendo no entanto um piscar contínuo e silencioso.

V - Nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deverá existir, além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com a inscrição LOTADO em local visível, iluminada à noite,com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da instalação do dispositivo audiovisual as residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos,obedecido entretanto o disposto no inciso II.

Art. 3.° As sinaleiras audiovisuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:

I - As lentes serão de cor âmbar (amarelo-laranja) com 160mm (cento e sessenta milímetros) de diâmetro; colocadas em chassis de cor preta de poliestireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca-pisca), formando um par de peças distantes 50mm (cinqüenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80mm (oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis distanciados de 140 a 150 mm (cento e quarenta a cento e cinqüenta milímetros).

II - Os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados nas paredes das edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado de 1" (uma polegada) de diâmetro e medindo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical).

III - O dispositivo de comando ficará situado no interior do edifício ou pátio de estacionamento, podendo ser comando manual ou automático. No primeiro caso, ficará do lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo; se automático, obedecerá aos contatos de dispositivos, colocados no piso da garagem, com as rodas do veículo ou por meio de sistema de células foto-elétricas.

IV - O tempo de funcionamento do dispositivo sonoro será proporcional à distância percorrida pelo veículo, não podendo ser superior a 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, será de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este, o dispositivo que deverá ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a trezentos veículos), com controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de veículos,

Art. 4.° Competirá ao Departamento de Edificações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a fiscalização e o controle administrativo do Poder de Polícia Municipal concernente ao disposto na presente Lei.

Art. 5.° O órgão fiscalizador providenciará o levantamento e a organização do cadastramento das edificações que disponham de garagens ou pátios de estacionamento, procedendo à fiscalização sistemática nas mesmas, cujo resultado da vistoria será registrado em fichas de controle de cada um dos imóveis, exigindo, então, o cumprimento das irregularidades, porventura constatadas.

Art. 6.° As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão conservá-las pelo prazo máximo de um ano, contados a partir da vigência desta Lei, desde que estejam em perfeito estado de funcionamento.

Art. 7.° Ficam os proprietários e as administrações de condomínio de edificações com garagem, na forma desta Lei, obrigados a apresentarem anualmente, junto ao órgão competente, certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras instaladas.

Art. 8.° O não cumprimento ou infração às exigências previstas nesta Lei ensejará a Administração Pública de expedir notificação de advertência aos proprietários ou síndicos de edifícios infratores, acompanhada da respectiva multa, podendo ser interditada a garagem, se a exigência não for cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções previstas pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - CETRAN/RJ.

Art. 9.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA, Jó Antônio de Rezende, Antônio Carlos Flores de Moraes, Luiz
Edmundo H.B. da Costa Leite
DORJ IV de 31.12.86

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