segunda-feira, 21 de junho de 2010

Lei nº 4324, de 12 de Maio de 2004.

LEI Nº 4324, DE 12 DE MAIO DE 2004.

ESTABELECE DIRETRIZES VISANDO A GARANTIA DA SAÚDE AUDITIVA DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

AUTOR: DEPUTADO CARLOS MINC

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A saúde auditiva da população do Estado do Rio de Janeiro será garantida através de medidas, programas e políticas de redução do ruído e de combate à poluição sonora, desenvolvidas e aplicadas pelos poderes públicos no âmbito de suas competências.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se Poluição Sonora a poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente, e capaz também de provocar danos extra auditivos: no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso central e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas, adrenalina e corticóides, vaso constricção, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fadiga, irritabilidade, nervosismo, ansiedade, excitabilidade, insônia, devendo ser combatida de todas as maneiras e com o emprego de todos os recursos disponíveis.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se as mais importantes fontes de poluição sonora urbana:

I - Os transportes urbanos tais como carros, caminhões, ônibus, vans, Kombis, entre outros veículos automotivos;

II - Os ruídos industriais, principalmente na construção civil, nas indústrias metalúrgicas e siderúrgicas, na indústria naval e nas pedreiras;

III - A coleta de lixo, principalmente no horário noturno;

IV - Os alarmes de garagens e de carros;

V - Os eventos que produzam ruído excessivo, realizados ao ar livre e/ou em recintos fechados, sem a devida proteção acústica;

VI - As torres de refrigeração, exaustão e outros equipamentos mecânicos que gerem ruídos, em restaurantes, padarias, shoppings, supermercados, centros de esportes, postos de gasolina, etc;

VII - As propagandas feitas em veículos motores, com ruídos excessivos, intermitentes ou contínuos.

Art. 4º - Para atender ao que determina o artigo 1º da presente Lei, deverão ser
adotadas as seguintes medidas pelos poderes públicos, no âmbito de suas competências e preservadas suas respectivas autonomias:

I - Estabelecer medidas de planejamento visando à integração entre os diferentes meios de transportes e à otimização das frotas para efetiva diminuição da circulação de ônibus, carros, caminhões e vans;

II - Determinar restrição de velocidade em determinados trechos da malha urbana, podendo incluir a proibição de circulação de veículos em determinadas áreas, assim como restrição de veículos pesados em trechos e horários definidos;

III - Colocação de barreiras acústicas e tratamento especial para pistas nos trechos críticos;

IV - Autorizar a concessão de incentivos fiscais e de prioridade orçamentária aos investimentos em meios de transporte públicos menos barulhentos, como barcas, metrôs e trens modernos;

V - Estipular cronograma e normas para substituição progressiva da frota de ônibus, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada e dotadas de sistemas silenciosos;

VI - Fiscalizar o cumprimento do que determinam as Resoluções CONAMA, especialmente a 01/90, a 02/90, a 01/92, a 20/94 e a 272/00, que estabelecem limites para emissão de ruídos em veículos, inclusive nas vistorias periódicas estabelecidas em Leis;

VII - Incentivar indústrias a investirem na substituição de equipamentos e maquinarias por similares comprovadamente mais eficientes e silenciosos;

VIII - As atividades industriais, comerciais, culturais e outras que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas empresas responsáveis e aprovados pelo órgão competente, que verificará inclusive o obedecimento ao que estabelece a NBR 10151 e às demais normas da ABNT (Associação Brasileira Normas Técnicas);

IX - Incentivar as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores de menor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e moradores do entorno de indústrias; e fornecer instruções e alternativas tecnológicas para que as empresas e atividades realizem mudanças para se adequarem ao que dispõe a presente Lei;

X - Através de convênio com os municípios, condicionar o licenciamento de atividades de elevado potencial de poluição sonora, como discotecas, casas de show, centros de convenções, centros de esportes e outras atividades comerciais à comprovação de tratamento acústico eficiente, limitando a emissão de ruídos, determinando medidas mitigadoras do impacto sonoro e evitando a proximidade de áreas exclusivamente residenciais;

XI - Estabelecer normas e medidas que reduzam as emissões sonoras de atividades industriais, da construção civil, das obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão sonora;

XII - Fiscalizar e exigir, de acordo com as normas regulamentares em vigor, o uso de equipamentos de proteção acústica dos trabalhadores nas atividades potencialmente produtoras de poluição sonora, como oficinas, fábricas, aeroportos e outras, visando a defesa da saúde auditiva, assim como o cumprimento dos exames médicos ocupacionais.

§ 1º - Quando a medida for de caráter municipal, o Estado, para apoiar sua execução, poderá estabelecer convênio de cooperação com os respectivos municípios.

§ 2º - As medidas e diretrizes desta Lei não excluem outras, propostas pelos poderes públicos ou ditadas pelo desenvolvimento tecnológico.

Art. 5º - Fica o Poder executivo autorizado a estabelecer convênio com os municípios do Estado do Rio de Janeiro para:

I - Apoiar a elaboração do mapeamento acústico das fontes geradoras de ruídos, assim como a divulgação dos planos de redução gradual de ruídos;

II - Vedar a obrigatoriedade dos alarmes de garagens e, em conjunto com os municípios, proibir o uso dos que não sejam acionados apenas na saída dos veículos; e estabelecer normas que minimizem o impacto sonoro noturno;

III - Nas vistorias periódicas dos veículos, estabelecer a exigência de selo de
segurança do INMETRO para alarmes de carros, visando à adequação e normatização do funcionamento desses equipamentos;

IV - Adotar normas que minimizem os ruídos emitidos na coleta noturna de lixo,
vedando o horário entre 1 h e 5 horas da manhã, sendo os municípios autônomos
para estabelecerem procedimentos mais rigorosos e sistemas próprios de coleta.

Art. 6º - V E T A D O .

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2004.

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