PROJETO DE LEI:
Nº7.048/2006 (Jair Bolsonaro) – Altera a redação do art. 86 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Brasília, 7 de novembro de 2007. –Arlindo Chinaglia,
Presidente
DECISÃO DO PRESIDENTE
Arquivem-se, nos termos do § 4º do artigo 58 do RICD.
Arquivado em virtude da decisão abaixo:
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
Relator: Deputado Milton Monti
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em análise, de autoria do nobre Deputado Jair Bolsonaro, propõe a alteração do art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com o objetivo de proibir o uso de dispositivos sonoros na entrada e saída de postos de abastecimento, oficinas, estacionamentos, ou garagens de uso coletivo.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Enaltecemos a intenção do Deputado Jair Bolsonaro,pois, ao propor a proibição do uso de dispositivos sonoros na entrada e saída de postos de abastecimento, oficinas, estacionamentos, ou garagens de uso coletivo, o nobre Parlamentar demonstra a sua preocupação com a redução do nível de ruído nos centros urbanos, como forma de melhorar a qualidade de vida nesses ambientes. Não obstante a elevada intenção do Autor, a proposição incorre em alguns equívocos que, em nosso entendimento,
desaconselham a sua aprovação. Explicaremos.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 86,estabelece que os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A questão foi, então, regulamentada por meio da Resolução do CONTRAN nº 38/98, que obrigou a instalação de
dispositivo intermitente na cor amarela, bem como de emissão de sinal sonoro,
nas entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
Concordamos com o argumento do Autor da proposta de que o funcionamento desses dispositivos sonoros na entrada e saídas dos referidos estabelecimentos podem ser prejudiciais à saúde e bem-estar da população em virtude do ruído provocado. Entretanto, não se pode desprezar a sua utilidade para a melhoria da segurança do trânsito, já que o sinal alerta os pedestres no momento em que um veículo vai cruzar a calçada, evitando atropelamentos.
Não podemos esquecer que o pedestre é o usuário mais frágil do trânsito e precisa ser protegido de todo o perigo potencial. Nesse sentido, entendemos que os sinalizadores sonoros são importantes porque alertam, orientam, disciplinam e conciliam o trânsito de veículos e pedestres nas calçadas.
Se para o cidadão comum o alerta sonoro é útil, para o deficiente visual ele é imprescindível, pois os ruídos emitidos contribuem de forma determinante para que as pessoas portadoras de deficiência se desloquem com tranqüilidade nos movimentados centros urbanos. A sua manutenção é, portanto, fundamental para esse segmento da sociedade que tem lutado com dificuldade para conseguir do Poder Público e da sociedade em geral um tratamento igualitário.
Nesse sentido, a sinalização sonora de trânsito é sem sombra de dúvidas uma das mais importantes medidas para garantir a liberdade de ir e vir aos deficientes visuais, e contribui, de maneira efetiva para a inserção dos portadores de necessidades especiais no convívio social nas nossas cidades.
Embora esteja clara a elevada intenção do nobre Autor da proposta, que se preocupa em minimizar a poluição sonora nos centros urbanos, não podemos concordar com mérito da matéria, pois a sua implementação ocasionaria, indubitavelmente, uma maior exposição da população ao risco de acidentes.
Assim, julgamos que não se justifica pôr em risco a vida e a integridade física das pessoas, em função da diminuição da perturbação causada pelos dispositivos sonoros.
Diante de todo o exposto, nosso voto é pela REJEIÇÃO,
quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 7.048 de 2006.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado Milton Monti
Relator
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