segunda-feira, 21 de junho de 2010

Projeto de Lei que visava alterar o Código de Trãnsito

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Gabinete do Deputado JAIR BOLSONARO

PROJETO DE LEI Nº 7048, DE 2006.
(DO SR. JAIR BOLSONARO)


Este projeto foi arquivado em 7 de novembro de 2007-Ver em projetos de Lei.

Altera a redação do art. 86 da Lei9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 86 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 86. Os locais destinados a postos de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, vedado o uso de dispositivos sonoros, na forma regulamentado pelo CONTRAN. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem por objetivo impedir o uso de dispositivos sonoros, nas vias públicas, nas situações especificadas no art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro.

O que se pretende é minimizar o nível de ruído, principalmente nos centros urbanos, já tão comprometidos em sua qualidade de vida pela constante poluição sonora.

Ainda que haja rigoroso controle do nível de emissão de ruído desses dispositivos, há que se concordar que, em locais de alta rotatividade,como prédios residenciais, shoppings etc, o uso constante de sinais sonoros causa grande desconforto às pessoas que têm de ficar nas proximidades, como moradores e funcionários.

Ademais, a sinalização luminosa já atende o escopo de alertar os pedestres para que tenham atenção e observem o acesso de veículos e zelem por sua segurança.

Há de se considerar, também, que a saída de veículos de garagens residenciais individuais, da mesma forma, em tese, oferece perigo a transeuntes e seria um absurdo exigir colocação de dispositivos sonoros em todos eles.

A utilização de placas auxiliares junto aos dispositivos luminosos de alerta aos pedestres, também poderiam ser de grande valia para se evitar acidentes.

Laudos de autoridades ligadas à área médica são conclusivos no sentido de apontar a poluição sonora como causa real de malefícios à saúde, a exemplo do documento expedido pelo Conselheiro-presidente do CREMERJ, o senhor César Geraldes, em 5 de outubro de 2005, que manifesta-se contra a utilização de “sinaleiras sonoras” para o bem do descanso, da tranqüilidade, da paz e da saúde da população do Rio de Janeiro.

Análise do Instituto Philippe Pinel também corrobora favoravelmente ao combate a poluição em qualquer de suas formas, incluída a poluição sonora, reportando-se ao fiel cumprimento da legislação ambiental aplicável.

Na nova redação proposta, concomitantemente, procura-se adequar o termo original “postos de gasolina” para “postos de abastecimento de combustíveis” para que haja maior coerência com a identificação deste tipo de estabelecimento.

Pelos motivos acima expostos, peço empenho dos nobres pares para a aprovação da presente proposição que constitui forte apelo por parte das associações de moradores e da população em geral.

Sala das Sessões, em 17 de maio de 2006.
JAIR BOLSONARO – PP/RJ

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