sexta-feira, 20 de maio de 2016

Já existem aparelhos que atendem quase que as normas (pelo menos para a noite)






Sinalizador Garagem Sinaleira Audiovisual Led IPEC


• Tensão de alimentação: 127/220 V


• Possui chave de ajuste de volume para 45 dB ou 75 dB


• Possui chave com função DIA ou DIA/NOITE para ajuste do Áudio:


- Com a chave na função DIA - A sinaleira pisca os leds e emite sinal sonoro (bip) durante o dia e desliga o audio ao anoitecer.


- Com a chave na função DIA / NOITE - A sinaleira pisca os leds e emite sinal sonoro (bip) durante o dia com 100% do áudio ajustado na chave VOLUME. Ao anoitecer reduz automaticamente em 50 % do áudio selecionado na chave VOLUME.


A chave VOLUME - Seleciona o volume do sinal sonoro em 45 dB ou 75 dB. 


• Possui baixo consumo de energia• Sinal luminoso com leds especiais de altíssimo brilho• Alta durabilidade dos leds• Dimensões: A 64mm x L 250mm x P 32mm

4 comentários:

Anônimo disse...

Voltei para comentar. Fiz reclamações pelo site do 1746 e tive respostas de analfabetos. Não consigo denunciar pela ouvidoria pois o site não encontra o protocolo. É desesperador! Eu tenho vontade de sair pelas ruas com papeis impressos com a Lei para os síndicos, mas como hoje em dia quando alguém é contra algo, fica agressivo, fico até com medo de ser agredida por algum defensor das malditas sinaleiras!

Paulo Camarosp disse...

Realmente é desesperador esse maldito ruído e o 1746 da Prefeitura é só propaganda para o Eduardo Paes ou seja não funciona.Tente a Camara de Vereadores.

Unknown disse...

Lei 5.526/2012

Unknown disse...

LEI Nº 5.526 DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais.

Art. 1º São vedados a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.

Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, os responsáveis pelas edificações que contem com equipamentos da natureza dos referidos no artigo anterior serão obrigados a desativar o respectivo dispositivo sonoro.

Parágrafo único. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012