terça-feira, 24 de junho de 2014

Vitória ES-Fique atento ao desligamento sonoro das sinaleiras

Fique atento ao desligamento sonoro das sinaleiras

Artigo publicado em 24 de junho de 2014 no site do Sindicato patronal dos condomínios do ES.

     Nota do blog : Vejam como as legislações de várias cidades remetem ao mesmo tema

Alguns podem desconhecer, mas os alertas sonoros das sinaleiras instaladas nas entradas das garagens dos edifícios residenciais e comerciais devem ser desligados à noite.

Pelo menos já é assim, desde o ano passado, na capital Vitória. A instalação do equipamento é indiscutível e até mesmo obrigatória, conforme previsto no Código de Transito Brasileiro, artigo 86, regulamentado pela Resolução Contran 38/98.

Mas o funcionamento do equipamento provocou muitas reclamações por parte de condôminos e vizinhos de condomínios onde o equipamento funcionava corretamente, levando a algumas prefeituras a criarem limites para os alarmes sonoros, permitindo que estes funcionem apenas durante o dia e ainda observando os limites de decibéis emitidos.

Em Vitória o ajuste foi feito com a publicação da Lei 8.523, onde os alarmes sonoros das sinaleiras devem permanecer desligados no horário das 20:00 às 07:00hs do dia seguinte. Com efeito, esta Lei incluiu o artigo 102-A na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, determinando:

Art. 102-A. Fica proibido o funcionamento do som das sinaleiras de garagem dos prédios e condomínios no período das 20:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, mantendo, no entanto o dispositivo luminoso.

§ 1º. Os prédios e condomínios que possuem sinaleiras com temporizador devem adaptar o referido aparelho para desligamento automático do som, conforme previsto no caput desta Lei.

§ 2º. Os prédios e condomínios que utilizarem sinaleiras antigas, que não possuem sistema para desligar automaticamente o som devem:

I – dispor de porteiro para desligar o som das sinaleiras;

II – implantar sinaleiras modernas que possuam temporizador para desligamento automático do aparelho no tempo disposto no caput desta Lei.

§ 3º. Aos prédios e condomínios será concedido prazo de 03 (três) meses para a adequação a esta Lei.

§ 4º. No caso de descumprimento desta Lei, os prédios e condomínios estarão sujeitos à advertência e notificação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.

Portanto, caso os condomínios ainda não tenham se adequado a esta norma legal, devem implementá-la.

Fonte

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