CTB
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Artigo 86-Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 86-A: As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (incluído pela Lei n. 13.146/15)
Comentários:
As entradas e saídas de postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devem ser identificadas de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 38/98.
Nas vias urbanas, para postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, são exigidos três quesitos:
1) as entradas e saídas devem ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
2) nas quinas do rebaixamento, devem ser aplicados “zebrados” nas cores preta e amarela; e
3) as entradas e saídas devem ser obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
No caso de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, exige-se que as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, devem estar identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
A sinalização semafórica de advertência é prevista no Anexo II do CTB e tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante.
No caso das vias rurais, as entradas e saídas destes locais devem estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A Resolução nº 38/98 ainda estabelece a obrigatoriedade de obediência ao previsto no Plano Diretor Urbano (PDU), no Código de Posturas do Município ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
Por fim, exige-se que, para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada seja mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
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