OFÍCIO GP n.º 600 /CMRJ Em 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 189, de 30 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 843, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Em que pese a nobreza de seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, porque não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
A proposta em análise almeja, de acordo com seu artigo 1º, vedar a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
De início, cabe ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente, em seu artigo 22, inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n 9.503, de 1997, dispõe em seu artigo 86 que os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Nesse aspecto, inclusive, merece ressaltar a vigência da Resolução CONTRAN nº 38, de 21 de maio de 1998, a qual regulamenta o referido artigo 86, bem como a Resolução SMAC/SMU/nº 13, de 2009, regulamentando as chamadas “sinaleiras”.
Verifica-se, assim, a impossibilidade do Poder Legislativo Municipal imiscuir-se em matéria de competência privativa da União, bem como a impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, no que concerne a regras procedimentais e de execução.
Torna-se, portanto, nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 843, de 2011, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
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