Publicado em 2013 no site Diário do Rio
Além de buzinas quem vive em regiões com muitos edifícios é obrigado a conviver com uma verdadeira sinfonias de sinaleiras, em especial na hora do rush, cada uma cantando a música de seu povo e irritando a vida de quem é obrigado a escutar. Isso graças a algumas leis que acham que a sinaleira salva vidas, tanto quanto alarmes de carros. Em setembro do ano passado critique essa poluição sonora do Rio.
Pois para acabar de vez com essa loucura que são estes objetos de tortura auditiva já há alguns meses uma lei dovereador Dr. João Ricardo (Solidariedade) que proíbe a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município. A lei está em vigor desde 25 de setembro de 2012.
A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias contados da notificação, sob pena de multa e, caso não seja resolvida a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500, 00.
Conheça o conteúdo completo da lei e, por favor, envie uma cópia para seu síndico:
Lei 5.526/2012
Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais.
Art. 1º São vedados a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, os responsáveis pelas edificações que contem com equipamentos da natureza dos referidos no artigo anterior serão obrigados a desativar o respectivo dispositivo sonoro.
Parágrafo único. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Fonte
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