segunda-feira, 21 de junho de 2010

Resolução Conjunta SMAC/SMU nº 13

Resolução Conjunta SMAC/SMU nº 13

Regulamenta o funcionamento de sinaleiras nas saídas de oficinas, estacionamentos e
garagens coletivas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e,

considerando que, conforme previsto no Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), fiscalizar a poluição sonora, conforme previsto;

considerando que a Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, estabelece que as entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro;

considerando que a Lei 938 de 29 de dezembro de 1986 foi revogada pela Lei 4724 de
dezembro de 2007;

considerando que não há regulamentação sobre a questão no que concerne à poluição sonora decorrente da emissão de sinal sonoro por estes dispositivos de sinalização da entrada e saída de oficinas, estacionamentos e garages de uso coletivo;

considerando que é significativo o número de reclamações sobre o incômodo decorrente da excessiva emissão de sons provocada pelo funcionamento inadequado destes dispositivos;

considerando que é necessário estabelecer procedimentos administrativos ágeis, eficientes e eficazes para a resolução deste problema;

RESOLVE:

Art. 1º. Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas,
estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para
acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.

Art. 2º. Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).

Tipos de Usos =Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas.
Zoneamento Municipal=ZCVS, ZPVS, Áreas Agrícolas
Máximo permitido (dB(A)) =Quarenta e cinco

Tipos de Usos =Residencial urbano
Zoneamento Municipal =ZRU, ZR 1, ZR 2, ZR 3,ZRM, ZOC
Máximo permitido (dB(A))=Cinqüenta e cinco

Tipos de Usos =Zonas de negócios, comércio, administração
Zoneamento Municipal =ZR 4, ZR 5, ZCS, CB,ZUM, ZT, ZIC, ZP, ZC,AC
Máximo permitido (dB(A)) =Sessenta e cinco

Tipos de Usos =Área predominantemente industrial
Zoneamento Municipal =ZPI, ZI
Máximo permitido (dB(A))=Setenta


§ 1º. O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão,exclusivamente para passagem de veículos automotores, devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento.

§ 2º. Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 3º. O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.

§ 1.º A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.

§ 2º. O prazo previsto no § 1.º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.

§ 4.º Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.

§ 5.º Os profissionais signatários do laudo referido no § 1 serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.

Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO MUNIZ
Secretário Municipal de Meio Ambiente

SERGIO DIAS
Secretário Municipal de Urbanismo

DO RIO de 09/09/09

2 comentários:

gbreves disse...

Muito bonita esta resolução, mas não adianta EM NADA, pois a SMAC (secretaria de meio ambiente) não AGE!
Passei por quase três meses de tentativas e NADA.
Começei com o tel 1746, depois telefones diretos deles, depois email, depois email para ouvidoria.
NADA, NADA e NADA.

gbreves disse...

Muito bonita esta resolução, mas não adianta EM NADA, pois a SMAC (secretaria de meio ambiente) não AGE!
Passei por quase três meses de tentativas e NADA.
Começei com o tel 1746, depois telefones diretos deles, depois email, depois email para ouvidoria.
NADA, NADA e NADA.