sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DECRETO Nº 43372 DE 30 DE JUNHO DE 2017

DECRETO Nº 43372 DE 30 DE JUNHO DE 2017


Regulamenta a Lei Municipal nº 6.179 de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal nº 6.179 de 22 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação da GM-Rio no combate eficaz à poluição sonora;

CONSIDERANDO interesse em se liberar força policial para atuação no combate à violência urbana e na repressão à criminalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o combate a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 100 de 15 de outubro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica a Guarda Municipal autorizada a fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;


§ 1º A atuação da GM-Rio no combate à poluição sonora é concorrente à atuação da SECONSERMA e não exclui os procedimentos de fiscalização previstos em legislação específica.

§ 2º Caberá à Subsecretaria de Meio Ambiente da SECONSERMA, em conformidade com os dispositivos previstos na Lei nº 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações, a atuação no combate à poluição sonora oriunda dos seguintes casos:

I - De atividades passíveis de licenciamento ambiental.

II - De Instalações passíveis de licenciamento pela Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ.

§ 3º A GM-Rio fica responsável por apurar e lavrar auto de infração, se for o caso, nas hipóteses de descumprimento à Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com exceção daquelas previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Nas hipóteses de reincidência, a GM-Rio comunicará, por meio de relatório consubstanciado, o fato à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, responsável por aplicar as sanções de interdição e cassação do alvará de licença para estabelecimento, se for o caso.

§ 5º Para cumprimento das disposições legais e regulamentares que dizem respeito ao combate à emissão de ruído, a GM-Rio poderá requerer auxílio de força policial, se necessário.

Art. 2º A SECONSERMA e a GM-Rio realizarão o adequado curso de capacitação dos guardas municipais que atuarão na apuração e aplicação das sanções à poluição sonora.

Art. 3º As pessoas físicas que infringirem as normas da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:

I - notificação;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado que infringirem as normas da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:

I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

II - encaminhamento de relatório circunstanciado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, com a recomendação de interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência;

III - encaminhamento de relatório circunstanciado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização para propositura de processo administrativo que poderá levar à cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. A interdição parcial prevista no inciso II poderá ser recomendada quando houver distintos ambientes no estabelecimento, possibilitando o isolamento da fonte de ruído.

Art. 5º Serão utilizados os limites de decibéis, em função do zoneamento urbano, as formas de medição para fins de aplicação das sanções cabíveis e demais aspectos técnicos, para fins de aplicação da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, previstos na lei 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações.

Art. 6º A SEOP e a GM-Rio poderão editar ato para regulamentar o presente Decreto, se necessário, em especial o regulamento para interposição de recursos aos autos de infração lavrados pelos guardas municipais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017 - 453º da Fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

D. O RIO 03.07.2017

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