segunda-feira, 21 de junho de 2010

Veto do Cesar Maia ao Projeto da não obrigatoriedade

O mais interessante deste veto é que o ex-Prefeito (espero que nunca mais seja nada nesta cidade)considere como mínimo o estresse causado pela sinaleira sonora .Vejam o argumento utilizado:

.Assim, o grau mínimo de irritação ou estresse causado pelas sinaleiras não justifica, de modo algum, que se ponha em risco a vida e a integridade física das pessoas e, em especial, dos deficientes visuais

.Meu Deus quanta ignorância .Ele não deve morar perto de uma sinaleira.


OFÍCIO GP/CM n.º 686 Em 6 de julho de 2004.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 150, de 21 de junho de 2004, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1.441-A, de 2003, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Rodrigo Bethlem “Altera a Lei n.º 938, de 29 de dezembro de 1986”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte ronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista violação a normas pertinentes à matéria em vigor em nosso ordenamento jurídico, além de se afigurar inconveniente e inoportuno ao público interesse municipal.

A Lei n.º 938, de 29 de dezembro de 1986, dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinaleira audiovisual de advertência para pedestres na entrada e saída de veículos de garagens nos casos que menciona.

O art. 1.º da proposta legislativa ora em análise prevê a alteração da redação dos incisos I, II, IV e parágrafo único do art. 2.º,bem como do caput do art. 3.º da Lei n.º 938, de 1986, de forma a estabelecer a obrigatoriedade da sinalização visual padronizada, e não mais audiovisual, na saída de veículos, assim como a implantação de placas de advertência para motoristas e pedestres.

De início, insta observar que a utilização de sinaleiras audiovisuais em garagens é algo que merece ser preservado em nosso Município, devido ao importante papel que esse aparelho desempenha no dia-a-dia do cidadão carioca, principalmente, em relação às pessoas portadoras de deficiência visual.

Nesse particular, é preciso defender a manutenção de ações que estimulem, de forma espontânea e natural, a relação dos portadores de deficiência com a sociedade. Mister se faz reverter o processo de exclusão social a que estão submetidas essas pessoas, resgatando-lhes a cidadania. Assim, a execução de ações especiais, como a determinação obrigatória na utilização de sinaleiras audiovisuais, consiste no mínimo necessário que o Estado deve fazer para garantir a liberdade de ir e vir aos deficientes visuais.

Com efeito, a emissão de ruídos sonoros permite que não somente os portadores de deficiência visual mas idosos, crianças ou quaisquer pessoas atentem para a entrada e saída de veículos em garagens, de modo a alertar, orientar, disciplinar e conciliar o trânsito de veículos e pedestres nas calçadas.

Nesse sentido, embora tenha a proposta uma salutar intenção, porquanto visa a minimizar a poluição sonora vivenciada pelos munícipes, a mesma não poderá prosperar, pois a sua implementação ocasionaria, indubitavelmente, uma maior exposição da população ao risco de acidentes envolvendo veículos.

Assim, o grau mínimo de irritação ou estresse causado pelas sinaleiras não justifica, de modo algum, que se ponha em risco a vida e a integridade física das pessoas e, em especial, dos deficientes visuais.

Ressalto, ainda, que a instalação de sinaleiras audiovisuais não se configura apenas uma postura isolada do Município do Rio de Janeiro, havendo respaldo em normas federais, inclusive.
O art. 86 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinou que os locais destinados a estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas identificadas na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Assim, em 21 de maio de 1998, o CONTRAN editou a resolução n.º 38 determinando, em seu art. 1.º, “b”, que a entrada e saída de veículos de estacionamentos de uso coletivo e garagens em vias urbanas deve ser identificada pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua
sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.

Faz-se necessário, portanto, preservar a compatibilização das normas municipais em relação às normas do ordenamento federal vigente, para que, dessa forma, se possa ter uma legislação uniforme no País sobre o assunto ora em análise, a qual se revela
absolutamente necessária em face da especificidade da matéria.

Superada essa questão, destaco grave vício de ilegalidade e inconstitucionalidade contido na nova redação atribuída ao art. 4.º da Lei n.º 938, de 29 de dezembro de 1986, na medida em que o legislador cria à Secretaria Municipal de Urbanismo a atribuição de fiscalização da observância das novas regras preconizadas pelo
projeto em tela.

Como é cediço, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, em atenção ao disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Dessarte, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Com relação ao art. 2.º do projeto de lei ora em análise,pretende o legislador acrescentar o art. 3.º-A à Lei n.º 938, de 29 de dezembro de 1986, de forma a tornar obrigatória a disposição de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída de grandes pólos geradores de tráfego, como shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua mais de duzentas vagas.

Nesse diapasão, a implementação de tal medida é inconveniente e inoportuna ao público interesse municipal.

Primeiramente, porque os grandes pólos geradores de tráfego estão subordinados não só à observância das normas postuladas pela Resolução n.º 38, de 21 de maio de 1998, editada pelo CONTRAN,como também às normas estabelecidas pela Lei Municipal n.º 938,
de 29 de dezembro de 1986 e, via de conseqüência, ao poder de polícia municipal.
Não se faz necessário, pois, impor ao particular uma obrigação excessivamente onerosa na medida em que os mecanismos de segurança ao pedestre previstos na legislação pertinente ao assunto se revelam capazes de cumprir o seu objetivo.
Pelas razões explicitadas, sou, portanto, compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1.441-A, de 2003, tendo em vista violação a normas pertinentes à matéria em vigor em nosso ordenamento jurídico, além de se afigurar inconveniente e inoportuno ao público interesse municipal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

CESAR MAIA

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