sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Nova Lei do Silêncio do município do Rio de Janeiro e Aspectos controversos



Por Nádia Marinho, AdvogadoPublicado por Nádia Marinhohá 6 meses135 visualizações


A nova ‘Lei do Silêncio’ poderá render multa de R$ 5 mil para bares e restaurantes que insistirem em fazer “barulho excessivo” na cidade do Rio.

Em caso de reincidência, o valor poderá ser sucessivamente dobrado.

Já as pessoas físicas que infringirem as novas regras poderão ser notificadas e multadas em R$ 500, “independentemente da obrigação de cessar a transgressão”.

A lei, de autoria do vereador Alexandre Arraes (PSDB), foi regulamentada pelo prefeito Marcelo Crivella.

Trata-se da Lei nº 6179/2017 e seu regulamento Decreto nº 43372/2017.

Com a pressa de desafogar a Polícia Militar e garantir mais uma atribuição a Guarda Municipal, o prefeito Marcelo Crivella editou o decreto regulamentador da nova lei do silêncio traz normas em desacordo com a antiga lei do silencio Lei nº 3268/2001 e não podemos deixar de considerar que os referidos diplomas tem caráter suplementar, bem como o "Princípio da Hierarquia das Normas", em que uma lei ordinária sobrepõe-se ao decreto.

A saber:

O primeiro ponto reside no fato que uma lei não exclui a outra, de fato, a lei nova deixa bem claro as novas incumbências da guarda municipal, inclusive o valor das multas aplicadas são maiores, neste ponto, entendemos tratar-se de “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”.
A lei anterior faz a previsão de uma advertência e nos casos de reincidência a aplicação da multa, em seguida, porém o decreto editado pelo atual prefeito, apenas faz menção a notificação no que concerne ás pessoas físicas, portanto, bares e restaurantes serão imediatamente infracionados, independentemente de notificação pelo agente.

Vale lembrar que embora a lei anterior não mencione a guarda municipal, apenas a SECONSERMA, os referidos diplomas legais tem competência concorrente conforme decretou o art. 1º§ 1º.do decreto 43372/2017.

Outro ponto controverso, seria em sede de recurso, pois a Lei nova não faz previsão, embora já esteja em vigor, deixou a cargo da SEOP e da GM-RIO editar regulamento para interposição de recursos aos autos lavrados pelos guardas municipais, o quê até o momento não foi feito, porém, a lei anterior fez essa previsão no art. 14 § 1º e § 2º e como as leis são expressamente suplementares e havendo silêncio da lei nova, entendemos que neste momento de vacatio a prevalência é da lei antiga, que prevê:

Redução da multa em até 90%, quando o infrator comparece ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 72 h após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som ou ruído, ou adequá-la aos níveis permitidos por essa lei e a pagar multa no prazo estabelecido.
Não podemos deixar de considerar aqui o Princípio da Hierarquia das Normas em que uma lei ordinária sobrepõe ao decreto legislativo, em sede de recurso, tal fato, poderia ser suscitado até mesmo em via judicial.

Fonte:https://nnadiamarinho87.jusbrasil.com.br/artigos/488236963/nova-lei-do-silencio-do-municipio-do-rio-de-janeiro-e-aspectos-controversos

Um comentário:

Pedro Corbett disse...

https://www.youtube.com/watch?v=lakIOZbBKXs