Este blog destina-se a reunir dados e discussões sobre quaisquer assuntos relacionados às sinaleiras de garagem ,especialmente da Cidade do Rio de Janeiro. Sinaleira sonora ,esta famigerada criação do legislador que causa muito mais danos aos moradores do que aos deficientes visuais que pretensamente àqueles julgam proteger.
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Nova Lei do Silêncio do município do Rio de Janeiro e Aspectos controversos
Por Nádia Marinho, AdvogadoPublicado por Nádia Marinhohá 6 meses135 visualizações
A nova ‘Lei do Silêncio’ poderá render multa de R$ 5 mil para bares e restaurantes que insistirem em fazer “barulho excessivo” na cidade do Rio.
Em caso de reincidência, o valor poderá ser sucessivamente dobrado.
Já as pessoas físicas que infringirem as novas regras poderão ser notificadas e multadas em R$ 500, “independentemente da obrigação de cessar a transgressão”.
A lei, de autoria do vereador Alexandre Arraes (PSDB), foi regulamentada pelo prefeito Marcelo Crivella.
Trata-se da Lei nº 6179/2017 e seu regulamento Decreto nº 43372/2017.
Com a pressa de desafogar a Polícia Militar e garantir mais uma atribuição a Guarda Municipal, o prefeito Marcelo Crivella editou o decreto regulamentador da nova lei do silêncio traz normas em desacordo com a antiga lei do silencio Lei nº 3268/2001 e não podemos deixar de considerar que os referidos diplomas tem caráter suplementar, bem como o "Princípio da Hierarquia das Normas", em que uma lei ordinária sobrepõe-se ao decreto.
A saber:
O primeiro ponto reside no fato que uma lei não exclui a outra, de fato, a lei nova deixa bem claro as novas incumbências da guarda municipal, inclusive o valor das multas aplicadas são maiores, neste ponto, entendemos tratar-se de “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”.
A lei anterior faz a previsão de uma advertência e nos casos de reincidência a aplicação da multa, em seguida, porém o decreto editado pelo atual prefeito, apenas faz menção a notificação no que concerne ás pessoas físicas, portanto, bares e restaurantes serão imediatamente infracionados, independentemente de notificação pelo agente.
Vale lembrar que embora a lei anterior não mencione a guarda municipal, apenas a SECONSERMA, os referidos diplomas legais tem competência concorrente conforme decretou o art. 1º§ 1º.do decreto 43372/2017.
Outro ponto controverso, seria em sede de recurso, pois a Lei nova não faz previsão, embora já esteja em vigor, deixou a cargo da SEOP e da GM-RIO editar regulamento para interposição de recursos aos autos lavrados pelos guardas municipais, o quê até o momento não foi feito, porém, a lei anterior fez essa previsão no art. 14 § 1º e § 2º e como as leis são expressamente suplementares e havendo silêncio da lei nova, entendemos que neste momento de vacatio a prevalência é da lei antiga, que prevê:
Redução da multa em até 90%, quando o infrator comparece ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 72 h após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som ou ruído, ou adequá-la aos níveis permitidos por essa lei e a pagar multa no prazo estabelecido.
Não podemos deixar de considerar aqui o Princípio da Hierarquia das Normas em que uma lei ordinária sobrepõe ao decreto legislativo, em sede de recurso, tal fato, poderia ser suscitado até mesmo em via judicial.
Fonte:https://nnadiamarinho87.jusbrasil.com.br/artigos/488236963/nova-lei-do-silencio-do-municipio-do-rio-de-janeiro-e-aspectos-controversos
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https://www.youtube.com/watch?v=lakIOZbBKXs
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