Fique atento ao desligamento sonoro das sinaleiras
Artigo publicado em 24 de junho de 2014 no site do Sindicato patronal dos condomínios do ES.
Nota do blog : Vejam como as legislações de várias cidades remetem ao mesmo tema
Alguns podem desconhecer, mas os alertas sonoros das sinaleiras instaladas nas entradas das garagens dos edifícios residenciais e comerciais devem ser desligados à noite.
Pelo menos já é assim, desde o ano passado, na capital Vitória. A instalação do equipamento é indiscutível e até mesmo obrigatória, conforme previsto no Código de Transito Brasileiro, artigo 86, regulamentado pela Resolução Contran 38/98.
Mas o funcionamento do equipamento provocou muitas reclamações por parte de condôminos e vizinhos de condomínios onde o equipamento funcionava corretamente, levando a algumas prefeituras a criarem limites para os alarmes sonoros, permitindo que estes funcionem apenas durante o dia e ainda observando os limites de decibéis emitidos.
Em Vitória o ajuste foi feito com a publicação da Lei 8.523, onde os alarmes sonoros das sinaleiras devem permanecer desligados no horário das 20:00 às 07:00hs do dia seguinte. Com efeito, esta Lei incluiu o artigo 102-A na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, determinando:
Art. 102-A. Fica proibido o funcionamento do som das sinaleiras de garagem dos prédios e condomínios no período das 20:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, mantendo, no entanto o dispositivo luminoso.
§ 1º. Os prédios e condomínios que possuem sinaleiras com temporizador devem adaptar o referido aparelho para desligamento automático do som, conforme previsto no caput desta Lei.
§ 2º. Os prédios e condomínios que utilizarem sinaleiras antigas, que não possuem sistema para desligar automaticamente o som devem:
I – dispor de porteiro para desligar o som das sinaleiras;
II – implantar sinaleiras modernas que possuam temporizador para desligamento automático do aparelho no tempo disposto no caput desta Lei.
§ 3º. Aos prédios e condomínios será concedido prazo de 03 (três) meses para a adequação a esta Lei.
§ 4º. No caso de descumprimento desta Lei, os prédios e condomínios estarão sujeitos à advertência e notificação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.
Portanto, caso os condomínios ainda não tenham se adequado a esta norma legal, devem implementá-la.
Fonte
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