Alguns comentários sobre a nova regulamentação -Resolução 13/2009 (que se encontra em legislação em vigor
Meus comentários estão em vermelho.
O que se pode concluir é que os condomínios estão muito mais sujeitos a penalidades por manterem as famigeradas sinaleiras ligadas em desconformidade com esta Resolução ,do que se as mantiverem desligadas.Isto porque só serão penalizados em caso de denúncia e como sabemos que o incômodo é causado pelo barulho e não pela falta dele ,ninguém denunciará
Resolução Conjunta SMAC/SMU n.º 13, de 08 de setembro de 2009
Regulamenta o funcionamento de sinaleiras nas saídas de oficinas, estacionamentos e garagens coletivas
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e,
considerando que, conforme previsto no Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), fiscalizar a poluição sonora, conforme previsto;
considerando que a Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, estabelece que as entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro;
considerando que a Lei 938 de 29 de dezembro de 1986 foi revogada pela Lei 4724 de dezembro de 2007;
considerando que não há regulamentação sobre a questão no que concerne à poluição sonora decorrente da emissão de sinal sonoro por estes dispositivos de sinalização da entrada e saída de oficinas, estacionamentos e garages de uso coletivo;
considerando que é significativo o número de reclamações sobre o incômodo decorrente da excessiva emissão de sons provocada pelo funcionamento inadequado destes dispositivos;..aqui fica claro que um dos motivos para a elaboração desta Resolução ,foi a reclamação sobre o incômodo que as sinaleiras causam e não por causa de reclamações sobre a falta delas....
considerando que é necessário estabelecer procedimentos administrativos ágeis, eficientes e eficazes para a resolução deste problema;
RESOLVE:
Art. 1º. Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas,estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.
Problemas:
Quase todas as sinaleiras existentes hoje e instaladas não possuem dispositivos (timers) para programação de ligar e desligar.Então a sinaleira deverá ser ligada/desligada pelo porteiro/zelador do condomínio
1-há dias em que o zelador por qualquer motivo (inclusive esquecimento) ,não desligará/ligará o dispositivo sonoro neste período.(entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte).Acontece sempre nos condomínios vizinhos ao meu ,inclusive onde moro.
2-Existe o risco de reclamação trabalhista por trabalho extraordinário não remunerado em condomínios que não tenha zelador/porteiro 24 horas por dia .No condomínio em que moro o horário do zelador termina ás 17 hs.O zelador fará o desligamento em horário extraordinário e poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando o sobreaviso até este horário (20 horas)
Art. 2º. Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).(veja na legislação)
§ 1º. O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão,em quase todos os condomínios (inclusive onde moro) ,o dispositivo permanece ligado desde o início da abertura até o completo fechamento do portãoexclusivamente para passagem de veículos automotores, funciona também para passagem de bicicletas e pedestres devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento. durante todo o tempo desde o acionamento inicial e seu fechamento dura muito mais que 30 segundos
§ 2º. Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º. O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.
§ 1.º A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, Notemos que a SMAC será instada a tomar a iniciativa por reclamação e somente em caso de reclamação.Não há previsão de multa a ser aplicada pelo fiscal da Prefeitura para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.
§ 2º. O prazo previsto no § 1.º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.
§ 4.º Persistindo o recebimento de reclamações, até aqui não há previsão de multa mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções só se as reclamações persistirem previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
A Resolução prevê dois momentos de aplicação de penalidade:
1. No caso de reclamações, o responsável pela sinaleira será notificado para apresentar laudo assinado por profissional habilitado,acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto na Resolução.
Neste caso, ficará o responsável sujeito à adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle
para cessar o problema.
2. Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá à vistoria no local para verificação do cumprimento do disposto na Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2(Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, cuja multa varia entre R$ 200,00 e R$ 2.000,00
§ 5.º Os profissionais signatários do laudo referido no § 1 serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.
Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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