PORTARIA GM-RIO/IG “N” Nº 181 DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Regulamenta o processo de atendimento às demandas de Perturbação do Sossego oriundas da Central de Atendimento 1746.
A INSPETORA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que tem por finalidade assegurar a continuidade, a regularidade e a confiabilidade dos serviços prestados aos Cidadãos;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento constante nos processos empregados para uma melhor prestação de serviço à sociedade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.179 de 22 de Maio de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.179 de 22 de Maio de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.372 de 30 de Junho de 2017.
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as responsabilidades das Diretorias, das Unidades Operacionais e Administrativas envolvidas no atendimento às demandas oriundas da Central 1746, no âmbito da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro - GM-Rio, quanto à fiscalização da Perturbação do Sossego
Art. 2° Caberá à Diretoria de Operações - DOp:
I - Especificar, para fins de aquisição, os equipamentos necessários para a execução da fiscalização da Perturbação do Sossego;
II - Designar, no âmbito da Diretoria, o responsável pela administração dos equipamentos (decibelímetros, calibradores e impressoras) e sua distribuição às Unidades Operacionais, bem como pela distribuição de insumos necessários para a continuidade de sua operação;
III - Estabelecer, através de Ordem de Serviço, quais as Unidades Operacionais serão empregadas na fiscalização da Perturbação do Sossego;
IV - Indicar e apresentar os guardas municipais para treinamento e quaisquer aperfeiçoamentos que se fizerem necessários para a execução da fiscalização;
V - Designar setor responsável pelo credenciamento do efetivo que atenderá às demandas de Perturbação do Sossego, bem como para utilização do aplicativo embarcado nos smartphones da GM-Rio;
VI - Designar setor responsável pelo gerenciamento das infrações sobre Perturbação do Sossego, inclusive no que concerne aos DARM (Documento de Arrecadação Municipal) e operação dos sistemas desenvolvidos;
VII - Disponibilizar modelo físico de Comunicado de Auto de Infração para que o guarda municipal possa entregar ao infrator após aplicar a infração com o auxílio do equipamento decibelímetro;
VIII - Designar setor responsável pelo gerenciamento dos prazos de calibração dos decibelímetros, calibradores e demais periféricos em conformidade com o previsto na legislação municipal vigente, para que providencie junto a DAF a renovação dos respectivos certificados em laboratório acreditado pela Rede Brasileira de Calibração ou Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO,.
Art. 3º Caberá à Diretoria Administrativa Financeira - DAF:
I - Realizar os procedimentos de licitação para aquisição dos equipamentos necessários a execução do serviço de fiscalização da Perturbação do Sossego, bem como dos insumos administrativos necessários para a manutenção das atividades operacionais;
II - Realizar as aquisições necessárias para a fiscalização da Perturbação do Sossego; e
III - Solicitar, sempre que não haja disponibilidade orçamentária na GM-Rio, orçamento junto ao Fundo Especial de Ordem Pública para realizar as aquisições necessárias para a fiscalização da Perturbação do Sossego.
Art. 4º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos - DRH:
I - Elaborar a grade disciplinar para treinar o efetivo para a atividade de fiscalização da Perturbação do Sossego;
II - Desenvolver e manter atualizado o Procedimento Operacional Padrão para a fiscalização da Perturbação do Sossego; e
III - Treinar todo o efetivo apresentado pela Diretoria de Operações para a fiscalização de Perturbação do Sossego;
Art. 5° Caberá ao Centro de Controle Operacional - DOP/CCO:
I - Despachar as solicitações dos cidadãos, oriundas da Central de Atendimento 1746, sobre Fiscalização de Perturbação do Sossego aos servidores credenciados para lavrar auto de infração;
II - Orientar o guarda municipal quanto ao nível de decibéis permitido na área em que estiver laborando, sempre que despachar a ele uma solicitação;
III - Utilizar o sistema SGRC como contingência, sempre que ocorra falha na integração com o Mapa Operacional;
IV - Manter o acompanhamento estatístico dos atendimentos da fiscalização de Perturbação do Sossego; e
V - Apoiar o guarda municipal que estiver atendendo a um chamado, sempre que solicitado para o cálculo das medições aferidas com o auxílio do decibelímetro.
Art. 6° Caberá às Unidades Operacionais:
I - Manter serviço 24h por dia para atendimento às solicitações de Perturbação do Sossego despachadas pelo CCO, bem como adotar medidas necessárias para garantir a continuidade do serviço, informando todas e quaisquer alterações imediatamente ao CCO;
II - Solicitar e distribuir, mediante controle, os equipamentos (decibelímetros, smartphones, calibradores e impressoras) e os Talões de Registro de Autuação ao efetivo credenciado para atendimento às solicitações de Perturbação do Sossego;
III - Encaminhar, realizando o devido controle, os autos de autuação sobre fiscalização de Perturbação do Sossego ao setor designado pela DOP, em até 48h de sua lavratura;
IV - Informar à DOP a necessidade de treinamento para servidores de sua Unidade quanto à fiscalização da Perturbação do Sossego;
V - Informar, ao setor designado pela DOP, a necessidade de credenciar e descredenciar guardas municipais para lavrar auto de infração usando os smartphones; e
VI - Zelar para que os medidores de nível de pressão sonora e seus componentes estejam em conformidade com o previsto na legislação municipal vigente, quanto a certificação de calibração, devendo informar a DOP o vencimento dos certificados com três meses de antecedência.
Art. 7º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico:
I - Desenvolver e manter em operação sistema que possibilite o acompanhamento dos Documentos de Arrecadação Municipal - DARM gerados sobre as infrações de Perturbação do Sossego;
II - Disponibilizar painel ou sistema que permita a consulta de relatórios gerenciais e de indicadores de atendimento às solicitações de Perturbação do Sossego, atendidas pela Guarda Municipal, a fim de dar publicidade aos resultados e possibilitar o aperfeiçoamento do planejamento;
III - Avaliar as solicitações de melhoria e correções da DOP, no que tange aos sistemas ligados à fiscalização de Perturbação do Sossego, implementando-as sempre que houver viabilidade técnica
IV - Atender às requisições de smartphones para fiscalização da Perturbação do Sossego e zelar para que os dispositivos sempre tenham a versão mais atualizada do aplicativo destinado a este fim; e
V - Disponibilizar sítio eletrônico para que o cidadão infracionado possa acessar e gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DARM e efetuar seu pagamento, bem como espelhar o Relatório de Vistoria com todas as informações registradas pelo guarda municipal.
Art. 8° Fica proibido às Unidades Operacionais despachar quaisquer solicitações da Central de Atendimento 1746, através do Mapa Operacional, salvo nos casos específicos, sob orientação do Centro de Controle Operacional e/ou da Diretoria de Operações.
Art. 9° Caberá ao guarda municipal e ou equipe credenciada para o atendimento das solicitações de Perturbação do Sossego:
I - Atender às solicitações da Perturbação do Sossego oriundas da Central de Atendimento 1746, despachadas pelo CCO ou pela sua Unidade Operacional;
II - Manter o Smartphone em plena condição de funcionamento, quando em serviço, ou seja, bateria carregada e equipamento logado no sistema GMMobile, visando o recebimento das solicitações da Central de Atendimento 1746;
III - Utilizar o dispositivo móvel (smartphone) como recurso prioritário para registrar os dados aferidos pelo decibelímetro e aplicar infração de poluição sonora;
IV - Manter o decibelímetro e o calibrador em plena condição de funcionamento, quando em serviço, com a bateria carregada, a fim de efetuar o registro das autuações;
V - Entregar, diariamente, o Auto de Infração de Poluição Sonora que por ventura for preenchido na ausência do dispositivo eletrônico para a Unidade Operacional em que estiver lotado;
VI - Comunicar de imediato a sua Unidade Operacional qualquer extravio ou dano sofrido ao decibelímetro, calibrador ou outro equipamento no decorrer do serviço para adoção de medidas cabíveis;
VII - Quando houver dano por interferência de terceiros, estranhos aos quadros de servidores da GM-Rio, deverá imediatamente procurar a Delegacia Policial da área em que estiver trabalhando para efetuar o devido registro de ocorrência, conduzindo o responsável pelo dano.
VIII - O guarda municipal deverá portar Comunicado de Auto de Infração para entrega de uma via ao infrator ou a quem seja identificado como responsável, no caso de estabelecimentos comerciais e assemelhados;
IX - O Comunicado de Auto de Infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao agente da fiscalização da GM-Rio certificar a ocorrência, valendo tal certificação como notificação do infrator para todos os fins.
DO COMUNICADO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10 O agente da Guarda Municipal deverá aplicar a infração ao constatar níveis de ruídos, com auxílio do equipamento decibelímetro, acima do permitido para o horário e zoneamento fiscalizados.
Art. 11 O agente da Guarda Municipal deverá entregar ao infrator, após colher sua assinatura, uma via do Comunicado de Auto de Infração, impresso por meio eletrônico ou preenchido em formulário próprio conforme modelo definido no Anexo II desta Portaria, no momento do registro da infração.
Art. 12 O Comunicado de Auto de Infração, preenchido em duas vias, deverá conter as seguintes informações:
I - Nome completo do infrator ou razão social;
II - CPF e ou CNPJ do infrator;
III - Data das medições realizadas com o auxílio do decibelímetro;
IV - Nível de ruído aferido pelo agente;
V - Identificação do agente da Guarda Municipal responsável pela infração; e
VI - Endereço eletrônico onde o infrator poderá visualizar todos os campos da infração, previstos na NBR 10.151, e gerar o Documento de Arrecadação de Receita Municipal - DARM para efetuar o pagamento da multa; e
VII - O guarda municipal deverá colher a assinatura do infrator no Comunicado de Auto de Infração e entregar uma via do respectivo documento em sua Unidade Operacional para remessa ao setor designado pela DOP para gerenciar a fiscalização de poluição sonora, em até 48 horas.
DO RECURSO
Art. 13 O cidadão ou o responsável por estabelecimento comercial que for infracionado terá um prazo de 30 dias corridos a contar da data da infração para acessar o endereço eletrônico, constante no Comunicado de Auto de Infração que lhe será entregue, e gerar o DARM para o pagamento da multa.
Art. 14 Caberá a interposição de recurso administrativo à Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, no prazo de 30 dias corridos a contar da data da infração, por Perturbação do Sossego, previstas na Lei nº 6.179/2017, regulamentada no Decreto nº 43.372/2017.
Art. 15 O recurso, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do recorrente e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, bem como as provas que julgar necessárias pelo recorrente.
§ 1º Na apreciação das provas apresentadas pelo recorrente, a Comissão de Avaliação e Julgamento formará sua convicção livremente, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 2º A notificação ao infrator do resultado do julgamento do recurso será considerada como efetivada a partir da data da publicação do ato correspondente no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sendo facultada a notificação por outro meio inequívoco.
§ 3º A decisão da Comissão de Avaliação e Julgamento encerra a instância administrativa.
Art. 16 Findo o prazo previsto para o pagamento da multa ou para interposição de recurso, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, será efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator nos órgãos de proteção ao crédito e protesto do débito nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo Único: A interposição de recurso suspende a contagem de prazo para pagamento. Devendo novo prazo de 30 dias corridos ser concedido após o julgamento do recurso e sua publicação do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 17 A Guarda Municipal receberá os Recursos interpostos através de modelo próprio, definido no Anexo III desta Portaria, que estará disponível em sua sede, sito a Avenida Pedro II, 111 - São Cristóvão - Rio de Janeiro - RJ, 20941-070, na Gerência de Comunicação Administrativa, no horário das 08h às 16h.
Art.18 A Guarda Municipal publicará Portaria designando Comissão de Avaliação e Julgamento - CAJ, para os recursos interpostos em razão de infrações aplicadas, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A infração aplicada pela Guarda Municipal no tocante a fiscalização de Poluição Sonora, conforme previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 6.179 de 22/05/2017, será aplicada com o auxílio de meio eletrônico, ficando suas informações disponíveis para consulta do cidadão/estabelecimento infracionado no formato constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 20 Fica criado o modelo da Comunicado de Auto de Infração constante do Anexo II desta Portaria para ser entregue ao cidadão na ausência da possibilidade de impressão por meio eletrônico.
Art. 21 Qualquer cancelamento de infração, seja por falha do agente ou dos sistemas envolvidos, deverá ser precedido de justificativa em processo administrativo, sendo obrigatório o registro do número do referido processo e da justificativa para o cancelamento no sistema de gerenciamento de infrações da perturbação do sossego.
Art. 22 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de de 2018.
Tatiana Teixeira Mendes Pereira Rodrigues